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ATALAIA, Vila Nova da Barquinha, Portugal
Vivendo nesta terra há 30 anos vou perguntar à história e à tradição qual a origem desta localidade. Desejo saber quem neste atractivo sítio erigiu a primeira construção, quais as obras que foram nascendo, a sua idade e as mãos que as edificaram, quais os seus homens ilustres e os seus descendentes, quem construiu as estradas, os caminhos, as pontes e as fontes. Quão agradável será descobrir em cada pedra os nossos antepassados levantando com palavras o sonho do nosso futuro. Atalaia, 18-11-2007.

18.12.07

A enfermidade da Ribeira da Atalaia

Num Domingo solarengo do mês de Dezembro fomos efectuar uma visita matinal à Ribeira da Atalaia. O Henrique, pessoa conhecedora do terreno, indica os pontos essenciais da nossa vistoria, a ponte, o moinho, o açude, o marco geodésico que separa os concelhos da Barquinha, Entroncamento e Torres Novas, etc.
A Ribeira tem aspectos de rara beleza que surpreendem os meros visitantes munidos de máquinas fotográficas. Verificamos que apresenta vestígios de alguma poluição … mas podemos afirmar, inequivocamente, que melhorou desde o ano passado.
As infra-estruturas que acompanham o rio encontram-se como ele, muito enfermas. Por exemplo, a ponte romana está modificada com a intervenção de betão, o moinho encontra-se abandonado e em vias de desmoronar e as margens encontram-se por limpar.
Seria importante fomentar a adopção de medidas que visassem proteger as diversas componentes ambientais e estruturais na nossa freguesia, a qualidade da água e a saúde da ribeira, tendo em vista abrandar, e se possível, eliminar, a destruição e a poluição. As pessoas e as instituições deviam ser as primeiras a agir na protecção do ambiente, evitando ou diminuindo a destruição e a poluição de modo a ser possível o regresso da beleza, da qualidade de vida e dos peixes à Ribeira da Atalaia.
Sabemos que o homem é um ser munido de inteligência para erguer, criar e destruir e que ao longo dos tempos vem melhorando a ciência e a técnica, resultando daí ganhos a nível de bem-estar, mas o que ganhou em bem estar material perdeu-o em maior proporção pela degradação do meio em que vive.
A consciência, por parte dos cidadãos, das ameaças e dos desafios ambientais é condição essencial para que os atalaienses desempenhem um papel importante e que a sua participação nos processos de (co-)decisão, seja eficaz e responsável, pelo menos para não deixar morrer a nossa Ribeira e as suas infra-estruturas envolventes.

A protecção do meio ambiente em Portugal encontra-se consagrada na Constituição da República Portuguesa, (versão da Lei Constitucional n. 1/2005, de 12-8 - sétima revisão constitucional).
No seu artigo 9.º vem estatuído que é tarefa fundamental do Estado:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
Outrossim o seu artigo 66º estatui que:
Todos têm direito a um ambiente de vida humano e sadio e ecologicamente e o dever de o defender.
Incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo e apoio iniciativas populares:
a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos;
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biológicamente equilibradas;
c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio , de modo a garantir a conservação da natureza;
d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica.
Ainda o artigo 52º da mesma Constituição faz referência ao ambiente nos seguintes termos:
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação".

3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais."

Vide também, art.º 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto (Lei da Acção Popular), mas também os arts. 40.,41.,42., 44.° e 45.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), o art. 10.° da Lei n.° 35/98, de 18 de Julho (Lei sobre as Organizações Não Governamentais do Ambiente), o art. 13.° da Lei n.° 24/96, de 31 de Julho (Lei de Defesa dos Consumidores), etc.

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